Seguro Desemprego PDF Imprimir E-mail
22 de março de 2007

Para receber esse benefício, se for trabalhador formal, é necessário que você atenda aos seguintes pré-requisitos:
 
-  Ter sido dispensado sem justa causa;

- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica, no período de 06 meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;

- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

- Não possuir renda própria, de qualquer natureza, suficiente para seu sustento  e de sua família;

- Ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física, por pelo menos seis meses, nos últimos 36 meses que antecederam à data de dispensa.
 
Se for empregado doméstico, deve satisfazer os seguintes critérios:
 
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, por pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam a data da dispensa, que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e em dia com as contribuições;

- Não estar em gozo de qualquer benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

- Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família;

- Ter recolhimento no FGTS como empregado doméstico.
 
Para requerer o benefício do Seguro-Desemprego, o trabalhador dispensado deve se dirigir às DRT - Delegacias Regionais do Trabalho, postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional de Emprego, Entidades Sindicais e Agências da CAIXA cadastradas pelo MTE (na CAIXA, somente para os trabalhadores formais), portando os documentos abaixo:

- Formulário de requerimento do Seguro-Desemprego preenchido, que deve ser entregue pelo empregador quando da dispensa;

- 1ª via da Comunicação de Dispensa - CD; 

- 2ª via do Requerimento do Seguro-Desemprego - SD;

- As CD e SD adquiridas em papelaria são preenchidas pelo empregador.
 
O prazo para apresentação dos requerimentos, para trabalhador formal, é entre o 7º e o 120º dia, contados a partir da data de dispensa sem justa causa. Se for empregado doméstico, entre o 7º e o 90º dia, contados da data de dispensa. Devem apresentar os documentos abaixo:
 
- Documentos de Identificação: Carteira de Identidade, ou Certidão de Nascimento, ou Certidão de Casamento com protocolo de requerimento da identidade (somente para a recepção), ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou CTPS (modelo novo), ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.

- Cartão de Inscrição do PIS/PASEP, ou Cartão do Cidadão, ou NIS (Número de Identificação Social);

- Carteira de Trabalho e Previdência Social;

- Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/SD), para trabalhador formal e;

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, para trabalhador formal;

- Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego, do Empregado Doméstico (CDED/RSDED) e;

- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

- Cadastro de Pessoa Física – CPF.

- Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal (não é documentação obrigatória);

- Documento comprobatório de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, também referentes ao vínculo empregatício de empregado doméstico.


Dúvidas:

Quem tem direito?
A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:

- Tiver sido dispensado sem justa causa;

- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;

- Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão; -

- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por  pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;

- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;

- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

A quantas parcelas o trabalhador tem direito?
De 03 a 05 parcelas do benefício, de acordo com a quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à dispensa, de acordo com o disposto a seguir:

De 06 a 11 meses Trabalhados >>> 03 Parcelas 
 
De 12 a 23 meses Trabalhados >>> 04 Parcelas 
 
De 24 a 36 meses Trabalhados >>> 05 Parcelas 

A quantidade de parcelas poderá ser excepcionalmente prolongada em até 2 meses, para grupos específicos de segurados, conforme Lei nº. 8.900, de 30.06.1994.

Quando requerer?
O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para fazer o respectivo requerimento.

Onde requerer?
Nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da CAIXA, no caso de trabalhador formal.

Como requerer?
O trabalhador deverá comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:

- Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego - SD (via verde);

- Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;

- Carteira de Trabalho;

- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista. 

- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

- Cadastro de Pessoa Física – CPF.

- Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal (não é documentação obrigatória).

Onde receber?
O trabalhador formal, o empregado doméstico, o pescador artesanal e o trabalhador resgatado recebem o benefício em qualquer Agência da CAIXA, ou Casa Lotérica ou Correspondente Bancário (CAIXA AQUI) ou Auto-Atendimento (CAIXA AZUL 24 HORAS).

O pagamento nas Lotéricas, nos Correspondentes Bancários ou no Auto-Atendimento somente é realizado mediante o uso do Cartão do Cidadão e da sua senha pessoal e intransferível.

O pagamento de parcela liberada para Trabalhador Formal por meio de recurso pode ser realizado em qualquer PV e, caso o segurado possua o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, pode sacar também nos demais canais de atendimento: casas lotéricas, terminais de auto-atendimento e correspondentes bancários.

Como receber?

Dirigindo-se à qualquer agência da CAIXA , com os seguintes documentos: 

- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

- Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou Carteira de Identificação Profissional;

Qual é o valor a receber?
O valor do benefício varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador, sendo o mínimo de um salário mínimo e o máximo de R$ 654,85.

Informações importantes:
O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível. Portanto, somente o trabalhador pode requerer e receber o benefício.

O empregador é obrigado a preencher e entregar a Comunicação de Dispensa - CD e o Requerimento do Seguro-Desemprego - SD ao trabalhador dispensado sem justa causa. 

O registro de contrato de trabalho na carteira profissional é importante para assegurar os direitos do trabalhador. Por isso, prefira trabalhar em uma empresa que assine a sua carteira. 

O Seguro-Desemprego não é salário. O trabalhador, no período em que estiver recebendo o benefício, deve procurar um novo emprego. 

Os recursos do Seguro-Desemprego pertencem aos trabalhadores e devem ser utilizados corretamente. Caso tenha conhecimento de qualquer irregularidade, denuncie ao Ministério do Trabalho.

O empregado doméstico tem direito ao Seguro-Desemprego?
A partir de junho de 2001, eles passaram a ter direito ao Seguro-Desemprego, desde que dispensados sem justa causa e que comprovem os seguintes critérios:

- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam à data da dispensa, que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e em dia com as contribuições;

- Não estar recebendo nenhum auxílio da Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença e auxílio-reclusão, com exceção de auxílio-acidente e de pensão por morte;

- Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família;

- Ter recolhimento no FGTS, como empregado doméstico.

Qual é a documentação que o empregado doméstico deverá apresentar para requerer o Seguro-Desemprego? 

- Carteira de Trabalho e Previdência Social;

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, atestando a dispensa sem justa causa;

- Documento comprobatório de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referentes ao vínculo empregatício de empregado doméstico;

- Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;

- Declaração de que não possui renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família.

Obs.: as declarações acima serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED, a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Qual é o prazo que o empregado doméstico tem para requerer o Seguro-Desemprego?
Do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa.

Qual é o número de parcelas a que terá direito?
Terá direito a 3 parcelas, no valor de um salário mínimo vigente.

Comentários
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ELIZABETH SANTOS DE SOUZA  - SE TENHO DIREITO AO SEGURO DESENPREGO COMO AUTONOM   |201.18.114.xxx |2010-07-09 14:55:27
SOU AUTONOMA PAGO MEU INSS TENHO DIREITO AO SEGURO
ana   |200.168.82.xxx |2010-05-06 13:33:29
qual telefone para q eu possa

ligar
Flávio Silva  - pedido de demissão   |189.64.126.xxx |2010-04-18 12:43:51
Olá meu nome é Flávio e fiquei com uma duvida em relação em relação ao
seguro-desemprego, o trabalhador que pede demissão também tem direito ao
benefício.
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