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Fidelidade Partidária PDF Imprimir E-mail
21 de maio de 2007

Diogo Mainardi escreveu certa vez que o Brasil perde muito mais quando os parlamentares trabalharam mais. Exagero, só os parlamentares entendem assim; se perguntarem ao povo, só responde ao contrário aqueles que não entendem nada das operações da Polícia Federal.

Os parlamentares legislam em demasia sobre as mesmas coisas e isso serve para causar confusão e ajuda aos maus jurisconsultos decidirem casos semelhantes das formas mais diversas possíveis. Algumas decisões a Polícia Federal está desbaratando a que preço.

Se o Brasil saísse dessa discussão legalista permanente para os atos administrativos em si, talvez a imprensa pudesse acompanhar mais de perto as verbas e suas destinações e, tal como o cidadão, não se surpreendesse tanto com os furtos, apropriação indébita ou outros tipos, sempre chamados de desvios.

Prova inconteste dessa legislação inócua e desnecessária tem sido o debate por fidelidade partidária. Preocupação apenas dos oposicionistas da vez, porque ética é definida como conceito individual pelo brasileiro conforme o interesse imediato de cada indivíduo, e quase todos têm por normal que ela não faça parte da política nacional. Discute-se e perde-se tempo com  a criação de lei para estabelecer a perda de mandato de parlamentar quando troque de partido.

A solução existe há mais de onze anos, no artigo que transcrevo da lei 9.096, de setembro de 1995. Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos (sublinhado por mim).

Esta norma torna-se mais democrática do que numa lei, que obrigaria a todos por igual. No estatuto, cada partido pode definir o prazo que corresponda a sua “ética”. Caso não tenham entendido, a lei determina prazo maior e indefinido. Pode ser de cinco, dez, vinte anos. Como as eleições são de quatro em quatro anos, bastaria definir que somente poderiam ser candidatos os filiados ao partido há pelo menos quatro anos da eleição. Isso deixaria claro se a preocupação seria com a ética. Se for apenas para tomar o mandato dos parlamentares para os partidos, poderiam acrescentar esse prazo mínimo de quatro anos no próprio artigo.

Pedro Cardoso da Costa – Bel. Direito

Interlagos/SP

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